sábado, 7 de maio de 2011

Reflexão - “Prestações a perder de vista”

       Ao que concerne aos juros pagos, e prazos de financiamento na aquisição de bens de consumo duráveis é justo e oportuno que haja reflexão a fim de dar proteção aos consumidores através de regras de mercado justas à demanda e à oferta, em que pese especificamente a chamada forma de comercializar: “prestações a perder de vista”.

Informa-nos dados de associações comerciais, que 80% dos consumidores são mais afetados pelo prazo do que pelas taxas de juros na aquisição de bens financiados. São estes, ou ainda neste volume que ocorrem as vendas financiadas; em especial as de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e os automóveis. A este grupo de produtos, e seus assemelhados houve no biênio 2009 e 2010 um significativo impulso de vendas não só pelo desmedida concessão de crédito, mas também por renúncia fiscal em nível federal. Não sendo esta nossa reflexão; porém, necessária se faz esta menção:- foi notoriamente citada por inúmeros economistas independentes, que tal politicagem daria causa à irresponsável e prejudiciais efeitos para com a estabilidade monetária futura. O Ministro da Fazenda “que dava tranquilidade e aval naquela época” é o mesmo que diz agora estar usando todos os meios de controle, e que ainda não revela ciência da fortíssima expansão da Base Monetária causada pela libertinagem anterior e que ora nos trás a pressão inflacionária via excesso de liquidez.

Voltando ao tema. Hoje passamos por uma crise comportamental, uma espécie de corrida consumista que ascende à burguesia. Nada de anormal, trata-se de um movimento do mercado que é livre e soberano e sempre busca posições ou pontos de acomodação. Mas bem sabemos que há um contumaz jogo de interesses nisso tudo em abusar dos incautos e afãs consumistas. Leis falham grosseiramente buscando regular o mercado em termos de preços ou formas de pagamento. Mas leis ou regras bem colocadas disciplinam pontos que via de regram condicionantes de interesses mútuos tanto na demanda quanto na oferta, e que o mercado entende como possível. Está é uma das funções inteligíveis do Poder Público na Economia. A “mão invisível a distribuir justiça”.

Em nosso país, o arrazoamento da compra se dá pela expressão monetária e que o Vendedor final expõe e até ilude os incautos; - trata-se do valor da parcela – a mensalidade que cabe no bolso do Consumidor final. Não é a taxa de juros, mesmo que explicitada em contrato que pesa nesse contexto. A proposta que se formula não impede em nada a ação do vendedor em sua postura ou forma de argumentação; leis não mudam costumes, mas podem impor que ele (vendedor) tenha que oferecer certificação de pleno funcionamento do “bem” em tempo análogo ao prazo do chamado “pagamentos a perder de vista” que firme relação de negócios com seu cliente – o consumidor final e responsável pelo resgate da dívida. Afinal, se até o derradeiro prazo – a última parcela, e a que o consumidor se sujeita a cumprir; tal “bem” ou objeto do contrato, proporcionará ganhos ao vendedor ou financiador; portanto, justo também o é que o comprador tenha garantias de pleno funcionamento e aptidão do “bem” até a mesma data.

 Exceções: Em caso de garantia parcial, de algum componente este não será o balizamento que definiria o prazo máximo de financiamento; pois deve ser explícito e ser este objeto de desgaste por uso normal, e não por processo acelerado de obsolescência ou fadiga em relação ao conjunto que compõe o produto. Exemplo: pilhas; baterias; combustível; lubrificantes e lâmpadas, mas que os prazos de garantias desses itens nunca devam ser menores aos concedidos por seus fabricantes originais.

É notório que um mesmo produto aqui comercializado; importado ou mesmo fabricado em nosso país tem as suas "garantias" reduzidas e até segmentadas em seus itens de composição em relação aos similares mundo afora. Este fato é um absurdo; dá-se o nome disto de "obsolescência planejada". Define-se quando ocorre a utilização de componentes, dispositivos, detalhes de acabamento, não condizentes com os atribuídos a uma versão mais qualitativa do projeto original, e sempre exigida em mercados mais desenvoltos, e em certos casos até por força de legislação. Substituem-se componentes ou insumos mais caros e bem qualificados e que acabam via de regra sofrendo desgastes precoces. Ao fim, o proprietário do “bem”, depara-se com gastos suplementares por esgotamento da vida útil de componentes ou materiais e/ou ainda encara “certos desgastes” definitivos que "valerão mais a pena” a troca por outro produto novo.

Mormente há considerável troca de peças e problemas de acabamento (proteção de superfície; ou seja, dentro do fatídico prazo de financiamento. Evidentemente, tais reposições (consertos) são custos invisíveis ao consumidor no momento da compra, e inegavelmente arquitetados e sabidos em muitos casos pelo vendedor final que se dispensa da ação futura por não ser fabricante ou importador. Porém, sendo esse que rege por interesse próprio a forma de comercialização e que se denota patente pelas demonstrações de resultados do segmento que nem deseja a venda à vista, pois compõe previamente seus ganhos não só pela rentabilidade sobre a comercialização, (Vlr. Líq. de venda/Custo de aquisição), mas especialmente em agregar o embutimento de juros escorchantes às prestações relativamente baixas e prazos longos; formulando ao final um ganho fantástico e desproporcional a todos demais agentes participantes da operação.

Vale notar, que a reflexão ou sugestão em pauta, atua sobre a condicionante comercial -“prazo de pagamento” e que é formulada ao Consumidor final, pelo Vendedor final; podendo este ser não só um estabelecimento comercial (revenda), mas também um associado a financeiras. Isto não importa, e o que importa é que em havendo uma operação de financiamento cujo “bem” seja classificável como de consumo durável a garantia de funcionamento preservado do produto equivalha em tempo análogo ao do contrato de financiamento nas suas bases de vencimento originais.

Considerações sociais e econômicas:
A diferença absurda de ganhos que o Vendedores finais que é sacada dos Consumidores finais não representa só uma injusta forma de transferência de renda das famílias para o setor financeiro, que na verdade é o grande beneficiário, mas também um premio à incompetência ao trabalho fácil da usura. Tamanho ganho em vendas acima de 24 parcelas é muito superior aos ganhos de toda a cadeia produtiva do “bem”; e que emprega; recolhe mais impostos, e encargos sociais que o segmento financeiro.

Há um desacerto ainda em se comercializar via baixa cultura popular. Em suma a essência desta proposta coloca o Vendedor final e/ou financiador diante do Consumidor final, com a responsabilidade de respeitar a condicionante (prazo de financiamento = prazo de garantia); entende-se, ser o mínimo que a obtenção de tamanha margem oriunda da usura possa retornar à sociedade e especificamente para o cidadão explorado.

    Há alguns anos atrás, ou até décadas a "Europa passou pela revolução no conceito de consumir bem", (qualidade, e durabilidade, associada a consumo baixo de energia) distanciou-se ainda mais do padrão norte-americano viciado ao modismo. O Brasil tem recebido todas as novidades tidas como "confortos domésticos" e bem estar de vida - evidentemente necessária, mas de forma errônea tratados no processo aquisitivo extenuado na ampliação desmedida de crédito e publicidade impingida de forma exacerbada não dispondo de contra argumentos como a necessária poupança, mas tão apenas o fato de consumir importa. Disto depreende-se em grande parte, senão na maior dela a efetiva causa da pressão inflacionária em nosso país no momento. Cultura!

Assertivamente na Europa houve registros de notáveis índices de elevação técnica e performance dos equipamentos supracitados, em especial quanto à durabilidade. Em relatório da Comissão Europeia de Estudos Econômicos, em paralelo à OCDE (2005) e que vislumbrava a redução do consumo de energia destes equipamentos, chegou-se a essa conclusão; pois além dos componentes de maior qualidade implícitos no fabrico dos equipamentos o tempo de vida útil dos mesmos e que quase duplicava em alguns casos, o consumo de energia caia entre 7% a 12% de forma geral. Decorrente a isto havia menos gastos das famílias com o item reposição e manutenção da casa, e certamente direcionamento desses recursos para outros fins. 

Aliás, interessante frisar que em boas lojas no Brasil encontramos os mesmos computadores ou outros produtos comercializados no primeiro mundo (aqui importados), lá com dois a três anos de garantia e aqui apenas um. Ora por que conceder dois ou três se todos os concorrentes aqui atuantes concedem apenas um?

Expectativa
No momento de valorar o produto e colocá-lo no mercado à venda, o vendedor final /fabricante sabe das implicações se tal “bem” tem ou não características de comercialização ao consumidor final pela modalidade de pagamento financiado, e a que prazo isto se dá. Posta esta assertiva, terá que condicionar seu produto a este quesito de mercado, e assim certificando-o qualitativamente a custos não aparentes naquele momento para que não sejam contabilizados oportunamente. 

Podendo ainda, o vendedor final, e de forma aberta ao próprio mercado e à livre concorrência que comercialize conjugadamente como já ocorre com instituições financeiras em ampliar prazos com seguros estendidos de garantia, produto securitário este que já existente e que são ofertados nas lojas brasileiras. A princípio pode parecer um contra senso à nossa sugestão, mas não é. O mercado é livre e soberano e tão apenas buscamos uma forma de dar equilíbrio e justiça ao valor que o “bem” recebe no transcorrer do prazo de seu pagamento ou financiamento; portanto, pelo lado da demanda (consumidor) como também pelo lado da oferta (vendedor final). Neste caso coexistirá o custo do seguro pelo funcionamento e/ou preservação do bem.

 Porém persiste a lógica da concorrência e da maximização de lucros vendedores finais. Estes buscarão fabricantes ou importadores que possam conceder maiores prazos de garantia de seus produtos e isto sem ônus, afinal chegar com o preço mais baixo ao mercado é o maior dos quesitos, aliado a maior garantia sem ônus decorrente. Esta medida auxiliará tal qual na Europa, a adoção de princípios de qualidade, e poderá no futuro evoluir para benefícios fiscais quanto à redução do consumo energético. Criam-se novas relações voltadas à qualidade e interação de justiça com a “possibilidade do orçamento do consumidor brasileiro” e qualificação do produto que ele possa adquirir. Ainda quanto ao lado do consumidor final persiste a lógica do quesito preço; mantem-se as condições de pagamento atuais de mercado, porém quando minimamente aquilatadas tem a si embutidas não só o chamado juro abusivo ou escorchante, (e que deveria até receber tributação diferenciada) mas a também a condicionante de cobertura ao pleno funcionamento e integridade do “bem” até a quitação da última parcela, fato que hoje não ocorre e nem estimula uma corrida no país pela oferta de produtos com maior qualidade e durabilidade.

Oswaldo Colombo Filho
    Economista-Maio 2011 


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